sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Links de estudos sobre direito civis:
http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/2/civis.html
http://www.efetividade.blog.br/direitos-civis-politicos-e-sociais/
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Direitos civis
Acredita-se que já nas primeiras civilizações os moradores já buscavam os direitos de cada um, para que todos fossem vistos como iguais. Mas como já foi dito, os direitos civis ganharam força no seculo passado, onde a população jã estava mais esclarecida e aprendeu a lutar pelos seus direitos!!
Em 1988 a constituição Brasileira foi criada e assim com ela veio um grande beneficio as pessoas, pobres ou ricas, branca ou negra, seja ela quem fosse, o direito a soberania, a cidadania, a dignidade humana!!
o artigo 5 da nossa constituição fala que somo todos iguais perante a lei
O Direito Civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições
.Os direitos civis, foram criados para que a discriminação e o preconceito acabacem. Direito Civil tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece as condições em que os membros de uma comunidade podem relacionar-se, nos mais variados sentidos
O direitos Civis são recentes, eles foi criado pela sociedade moderna, mas a luta por esses direitos não é recente.Acredita-se que já nas primeiras civilizações os moradores já buscavam os direitos de cada um, para que todos fossem vistos como iguais. Mas como já foi dito, os direitos civis ganharam força no seculo passado, onde a população jã estava mais esclarecida e aprendeu a lutar pelos seus direitos!!
Em 1988 a constituição Brasileira foi criada e assim com ela veio um grande beneficio as pessoas, pobres ou ricas, branca ou negra, seja ela quem fosse, o direito a soberania, a cidadania, a dignidade humana!!
o artigo 5 da nossa constituição fala que somo todos iguais perante a lei
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Apesar de que o preconceito com as mulheres ainda persistirem a nossa constituição reconhece que homens e mulheres são iguais.
Ainda não vivemos e um pais igualitário, sem preconceito e que todos vivem co seus direito garantidos, mas estamos buscando um pais mais justo e que o preconceito seja extinguido e que a garantia dos seus direitos civis seja plena!!
Grupo: Keroly, Guilherme, Letícia e Nivaldo
Turma: 207
Artigo Original Direitos Políticos
Direitos Políticos
Nem sempre foi assim, mas hoje em dia, se compararmos com o
passado, percebemos que realmente alcançamos alguns direitos, assim como na
Política Social. Direito ao voto e direito de ser votado. Coisa que nem sempre
foi tão fácil. Apesar de ser também um sistema falho, ao analisarmos
historicamente, este é um sistema que exclui-se menos a população, é um sistema
democrático e voltado para as necessidades do povo. Porém, não existe política
sem a participação social.
Muitas pessoas ainda não entendem o significado de política, não entendem que eles fazem parte dela, e que política é tudo que nos segue, tudo que esta ao nosso redor. Assim, elas violam seus direitos políticos, muitas vezes por serem leigas em relação ao assunto, ou simplesmente por ignorarem a importância do mesmo, a importância em que a política tem em nossas vidas.
Temos assegurado em Constituição Federal esses direitos, e
devemos honrar tais direitos, que durante vários anos foram lutados para
conseguir. As pessoas devem se informar cada vez mais, procurar mais
informações sobre o assunto e, fazer prevalecer esses direitos, usá-los em prol
de suas necessidades.
Os direitos políticos concedem ao cidadão a
possibilidade de participar no processo político e nas decisões do país, pode
beneficiá-lo imensamente, somente se cumprir as regras ditas ali. O Brasil passou por momentos graves nos quais a
população teve seus Direitos Políticos violados. Visto assim, esses
direitos são muito importantes na sociedade. Por
mais de 20 anos, a população brasileira ficou alheia ao processo de decisão do
Presidente do país, o que só voltou a ser assegurado com a Constituição de
1988. O direito político é o direito de ser cidadão e exercer sua cidadania e,
dessa forma, participar direta ou indiretamente na estrutura e nos
encaminhamentos da esfera política. A formação desse direito fundamental
deve ser feita diariamente, sendo exigida e lembrada entre todas as partes da
população.
Integrantes: Aline Silva (01), Clara Sathler (06), Giovanna Sousa (11), Lara Ingryd (24) e Thais Avelar (38).
Artigo Direitos Políticos
Direitos Políticos Direitos Políticos 1. Definição Os direitos políticos são aqueles pelos quais se exerce a soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, direta ou indiretamente. Para Pedro Calmon, citado por José Cretella Júnior, direitos políticos podem ser definidos como "o conjunto de condições que permitem ao cidadão intervir na vida política, votando e sendo votado" . Na clássica definição de Pimenta Bueno, citado por José Afonso da Silva são “prerrogativas, atributos, faculdades ou poder de intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos” . Com fundamento nessa definição ampla, os direitos políticos possibilitam a seu titular promover seu alistamento eleitoral, votar em eleições, plebiscitos e referendos, organizar um partido político, filiar-se a um partido político, candidatar-se a disputa para cargos eletivos, prover determinados cargos públicos não eletivos, iniciar projeto de lei pela via da iniciativa popular, ter legitimação ativa para propositura da ação popular. Consistindo os direitos políticos basicamente na capacidade de votar e ser votado, pode-se dizer que eles dividem-se em direitos políticos ativos e direitos políticos passivos e em direitos positivos e negativos. Os direitos ativos e passivos se referem à capacidade de votar e ser votado, enquanto os positivos e negativos se referem às normas que impedem essa atuação, tendo como núcleo as inelegibilidades. 2. Direitos Políticos Positivos Os direitos políticos positivos são aqueles referentes à capacidade de votar e ser votado, tendo como núcleo o sufrágio, que é o instrumento de participação popular na organização da atividade estatal. No Brasil, temos que o sufrágio se realiza, materialmente, mediante voto. Noutro giro, os cidadãos brasileiros têm direito de sufrágio (direito público subjetivo), por meio do voto. Ainda, este direito de sufrágio tem natureza universal, porquanto o eleitor não é submetido a nenhum tipo de restrição, em razão da fortuna, da educação, da instrução, da classe social, dos títulos de qualquer natureza. A qualidade de eleitor é, no sufrágio universal, atribuída a todo cidadão que tenha os direitos políticos. Outrossim, o voto é: a) direto pois o eleitor escolhe o nome de seu candidato, não havendo nenhum corpo, singular ou colegiado, entre o eleitor e o candidato; b) secreto, pois o eleitor não é identificado na cédula, apenas identificando-se na lista de presença, ou seja, o escrutínio é secreto pois a escolha do candidato somente é do conhecimento do votante; c) de igual valor, pois todos têm o mesmo peso, inexistindo distinção entre a natureza e categoria do eleitor; d) exercido nos termos da lei federal ordinária, que dará o balizamento para o exercício dos direitos políticos (votar e ser votado), obedecidos os parâmetros fixados na regra jurídica constitucional. I. Alistabilidade A capacidade eleitoral ativa, ou alistabilidade, é a possibilidade de votar, que pressupões o alistamento eleitoral na forma da lei, nacionalidade brasileira e idade mínima de dezesseis anos. Assim, são inalistáveis os estrangeiros e aqueles que prestam serviço militar em caráter compulsório e embrionário. O estrangeiro deverá naturalizar-se para adquirir a capacidade de ser eleitor, bem como o recruta, exercerá este atributo, ao término do serviço militar. Quanto aos menores de dezoito anos e maiores de dezesseis, há certa discussão sobre essa possibilidade de votar. Os que são contra asseveram que os relativamente incapazes não possuem o desenvolvimento completo de sua personalidade, que há a inimputabilidade penal quanto a pratica de crimes eleitorais e que ao exercitar esta faculdade, faz a vezes de cidadão, com todas as prerrogativas inerente a tal status. Haveria, então, um contra-senso, pois ao mesmo tempo em que teria legitimação ativa para propor ação popular, faltar-lhe-ia capacidade para estar em juízo, por ser relativamente incapaz. A Constituição Federal torna facultativo o voto para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos. II. Elegibilidade Segundo consta do art. 14, § 3º da Constituição Federal de 1988, são condições de elegibilidade: 1) a nacionalidade brasileira, sendo que para os cargos de Presidente e Vice-Presidente se exige a condição de brasileiro nato; 2) o pleno exercício dos direitos políticos; 3) o alistamento eleitoral (capacidade eleitoral ativa); 4) o domicílio eleitoral na circunscrição; e a filiação partidária, que, in casu, é regulada pela Lei Federal nº 9.096/95; 5) idade mínima de: (a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; (b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; (d) dezoito anos para Vereador. Como se nota, a capacidade política está atrelada a dois pressupostos: (a) a capacidade civil e (b) a nacionalidade. Assim é que, fundado sobre estes dois elementos, pode-se asseverar que o desenvolvimento pleno dos direitos políticos só é exercido pelo nacional que tenha atingido os trinta e cinco anos de idade, quando alcança a elegibilidade para todos os cargos. E ainda, com base nestes dois pressupostos, é possível se estabelecer uma classificação segundo a capacidade eleitoral passiva: (a) um nacional adquire o grau mínimo de cidadania ao completar dezoito anos (idade mínima para ser vereador); (b) adquire grau médio de cidadania ao completar a idade intermediária entre vinte e um e trinta e cinco anos e; (c) grau máximo de cidadania após completar trinta e cinco anos, quando alcança a elegibilidade para todos os cargos. 3. Direitos Políticos Negativos Os direitos políticos negativos, como ressalta Pedro Lenza “individualizam-se ao definirem formulações constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos” . São as chamadas inelegibilidades, bem como as situações em que há privação dos direitos políticos. I. Inelegibilidades Os casos de inelegibilidades vêm dispostos nos §§ 4º, 5º, 7º e 9º, todos da CF/88. Nesse passo, são inelegíveis: (a) os menores de 18 anos e os analfabetos; (b) o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos que não renunciarem aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, na hipótese de concorrerem a outros cargos; (c) os cidadãos que mantenham vínculos pessoais com titulares de certos cargos; (d) os demais casos de inelegibilidades dispostos na Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, editada nos termos do § 9º do art. 14 da CF de 88. II. Perda dos direitos políticos O art. 15 da Constituição de 1988 estabelece em seus incisos as hipóteses excepcionadoras da regra que veda a cassação de direitos políticos, que somente se dará nos casos de: (a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (b) incapacidade civil absoluta; (c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (d) recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII da CF de 88. O texto constitucional faz distinção entre perda e suspensão dos direitos políticos, logicamente, com distintos reflexos. A perda do direitos políticos, restritas à hipóteses de cancelamento da naturalização, perda da nacionalidade brasileira e recusa em cumprir obrigação imposta ou prestação alternativa gera efeitos permanentes. Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos (extensível às demais hipóteses) gera efeitos temporários, enquanto perdurar a situação constitucionalmente prevista. a) Perda dos direitos políticos A aquisição voluntária de outra nacionalidade (naturalização), malgrado não esteja expressamente prevista no artigo 15 da CF de 88, enseja a perda dos direitos políticos. Trata-se de raciocínio lógico, porquanto a cidadania pressupõe a nacionalidade. Noutro giro, feita a opção voluntária por outra nacionalidade, há o perdimento não só deste atributo, mas também dos direitos políticos. Quanto à perda dos direitos políticos pelo o cancelamento da naturalização, vale lembrar que essa só se dará por sentença transitada em julgado, ou seja, o legislador constituinte excluiu a possibilidade de se impor tal gravame pela via administrativa, que fica condicionado, repita-se, ao trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal. Com efeito, temos que não compete mais ao Ministério da Justiça declarar, mediante processo administrativo, a nulidade da naturalização, porquanto tal dicção legal não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. O artigo 15, inciso IV da CF traz a hipótese de suspensão dos direitos políticos pela recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. Nesse ponto já vale fazer uma ressalva de que embora muitos autores, dentre os quais José Afonso da Silva, entendem que a recusa em cumprir obrigação imposta ou prestação alternativa é caso de perda, e não de suspensão dos direitos políticos, há quem entenda que se trata de caso de suspensão. A Lei Federal nº 8.239/91, que regulamentou os §§ 1º e 2º do art. 143 da Constituição de 1988, expressamente diz em seu art. 4º, § 2º que ultrapassado o prazo de dois anos para prestação do serviço alternativo, "será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas”. Observe que a presente hipótese de perda dos direitos políticos constitui exceção ao comando constitucional que determina: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política". Por esta indiscutível evidência, deve ser decretada pela autoridade competente, com as devidas cautelas, vale dizer, somente após processo que assegure a observância do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. b) Suspensão dos direitos políticos São casos para a suspensão dos direito políticos: (a) a incapacidade civil absoluta; (b) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (c) recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII da CF de 88; (d) improbidade administrativa. Como dito anteriormente, um dos pressupostos da capacidade política é a capacidade civil, juntamente com a nacionalidade. Assim sendo, desdobramento natural da perda da capacidade civil, é a suspensão dos direitos políticos, enquanto perdurar tal situação. Cumpre salientar que o tema nos remete aos regramentos constantes do estatuto civil, no que concerne a capacidade das pessoas naturais. Assim é que, por exemplo, os loucos de qualquer gênero têm seus direitos políticos suspensos. Outrossim, em havendo a recuperação da capacidade civil, dá-se a reintegração na posse de seus direitos políticos. Com a promulgação da Constituição de 1988, não mais se discute sobre a eficácia plena do mandamento constitucional considerando suspensos os direitos políticos, em havendo condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Tal se coloca, pois, no direito anterior entendia-se que a norma não era auto-executável, dependendo da edição de lei complementar. Frise-se aqui que cessada a eficácia da sentença penal, há a reaquisição dos direitos políticos suspensos. Também é caso de suspensão dos direitos políticos a improbidade administrativa. Em verdade, os atos de improbidade administrativa, segundo o art. 37 da Constituição, importam em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A matéria é regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Federal nº 8.429/92, que dispõe sobre "as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional". A suspensão dos direitos políticos nesse caso só pode ocorrer por processo judicial, seja civil ou penal, não podendo ser feita por via administrativa. Por fim, cumpre lembrar que, nos casos de suspensão dos direitos políticos, estes podem ser readquiridos, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição de 1988. 2 ed. Editora Forense Universitária 1991. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Método, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. |
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=687
Integrantes: Aline Silva (01), Clara Sathler (06), Giovanna Sousa (11), Lara Ingryd (24) e Thais Avelar (38).
Direitos civis!!
Este link esplica um pouco melhor sobre os direitos civis!!!
http://escola.britannica.com.br/article/480990/direitos-civis
Este link esplica um pouco melhor sobre os direitos civis!!!
http://escola.britannica.com.br/article/480990/direitos-civis
Vídeo Direitos Políticos
https://www.youtube.com/watch?v=_L6bgGhq604
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Vídeo Direitos Políticos
https://www.youtube.com/watch?v=W9UFePRicQI
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Vídeo Direitos Políticos
https://www.youtube.com/watch?v=Ug-v8Tf1LmA
Integrantes: Aline Silva (01), Clara Sathler (06), Giovanna Sousa (11), Lara Ingryd (24) e Thais Avelar (38).
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quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Vídeo do Grupo da Lei Maria da Penha
https://youtu.be/7-JGn4O8B6E
Grupo: Jefferson, Lucas, Gabriel, Pâmella, Tatiane e Tallison
Grupo: Jefferson, Lucas, Gabriel, Pâmella, Tatiane e Tallison
Grupo dos Direitos Sociais
http://www.direitosociais.org.br/article/os-direitos-sociais-direitos-humanos-e-fundamentai/
Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Arthur e Victor
Grupo dos Direitos Sociais
Neste vídeo, o professor Professor Cleber Paganelli,"ensina" sobre os direitos sociais,mostrando o que pode cair em concursos
https://www.youtube.com/watch?v=8wNxkNjtb9M&feature=youtu.be
![](https://sociusnonsense.files.wordpress.com/2012/02/charge-frank-pinheirinho.jpg)
Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor e Arthur
https://www.youtube.com/watch?v=8wNxkNjtb9M&feature=youtu.be
![](https://sociusnonsense.files.wordpress.com/2012/02/charge-frank-pinheirinho.jpg)
Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor e Arthur
Grupo dos Direitos Sociais
Neste link,mostra todos os artigos da Constituição Federal dos Direitos Sociais (Capítulo II)
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f60071600f/ef318de16b41dfa90325656100571a00?OpenDocument
![](https://lh3.googleusercontent.com/blogger_img_proxy/AEn0k_ukBsCMKlXk0z7EBXW4rcYjZZFLcuQLTimeO3Gv2IeW5xL7ouFrEpIIzhiag7fzM0iweIp4-vQkWKqO6uecWmst133xDFoUnBR5OYjSEW90JcXW-SDXB7tjbAtQ6Y-DYLStAXl9fw=s0-d)
Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor e Arthur
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f60071600f/ef318de16b41dfa90325656100571a00?OpenDocument
Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor e Arthur
Grupo dos Direitos Sociais
Os direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado uma intervenção na ordem social que assegure os critérios de justiça distributiva, assim diferentemente dos direitos a liberdade, se realizam por meio de atuação estatal com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais, por isso tendem a possuir um custo excessivamente alto e a se realizar em longo prazo.
Tais direitos surgiram nos moldes atuais, em decorrência da Revolução Industrial no século XIX, que passa a substituir o homem pela maquina,gerando, como conseqüência o desemprego em massa, centuriões de misérias e grande excedente de mão-de-obra, tudo isso gerou evidentemente desigualdade social, fazendo com que o Estado se visse diante da necessidade de proteção ao trabalho e a outros direitos como: a saúde, a educação, ao lazer, entre outros.
Contudo, os direitos sociais tiveram realmente seu ápice com o marxismo e o socialismo revolucionário, já no século XX que trouxeram uma nova concepção de divisão do trabalho e do capital, por isso entende-se que os direitos sócios foram aceitos nos ordenamentos jurídicos por uma questão política, e não social isso é para evitar que o socialismo acabasse por derrubar o capitalismo.
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 se refere de maneira bastante genérica aos direitos sociais por excelência, como o direito a saúde, ao trabalho, ao lazer entre outros. Partindo desse pressuposto os direitos sociais buscam a qualidade de vida dos indivíduos, no entanto apesar de estarem interligados faz-se necessário, ressaltar e distinguir as diferenças entre direitos sociais e direitos individuais. Portando os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais, são, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.
(a continuação do artigo,para quem tem o interesse)
Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor e Arthur
Grupo dos Direitos Sociais
Neste vídeo,mostraram a realidade do que é o direito social,e no final,mostra uma entrevista com assistentes sociais de São Paulo,este vídeo foi criado pelos alunos do Ensino Médio
https://www.youtube.com/watch?v=p0p34przxOQ&feature=youtu.be
https://www.youtube.com/watch?v=p0p34przxOQ&feature=youtu.be
![](https://lh3.googleusercontent.com/blogger_img_proxy/AEn0k_sDpbffxgtzZXbfKXxgUWNdkPbTJTjo0uXAtCrxuKljqfAs4yeBnAlwmu93FTjO1KvePUnZMW500OgExgiAnNRerHZyoYUhP99RCGSgim89jQTBw9dlgRWzzuTZemmY06JH1Cp50MjTVw4LgVM4tMETjKpBeA=s0-d)
Grupo:Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor e Arthur
Grupo dos direitos sociais
Este vídeo mostra sobre alguns artigos dos direitos sociais,em um trabalho feito pelas as alunas da Unama...
https://www.youtube.com/watch?v=u1wxp-XUqx4
![](https://lh3.googleusercontent.com/blogger_img_proxy/AEn0k_uZEhJelY34VrEpwI7kGrF4dlnhZHIrp9VfZ_YaAk3tKkgoCXOnsXUJOqQT5t9nqkinIAM4NqZmONTNpCKSh5b8Swb74ujNKMbqLqwVXFPG_xW8pzJDkXsGn8SnihWPO6H42d5OWq5IQ7Ux1J7m1AzwB4YhyA=s0-d)
Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor,Arthur
https://www.youtube.com/watch?v=u1wxp-XUqx4
Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor,Arthur
terça-feira, 15 de setembro de 2015
sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Vídeo do grupo da Lei Maria da Penha
https://www.youtube.com/watch?v=W2ebIjFLIhc
Grupo: Jefferson, Lucas, Gabriel, Pâmella, Tatiane e Tallison
Grupo: Jefferson, Lucas, Gabriel, Pâmella, Tatiane e Tallison
lei Maria Da Penha - Vídeo instrutivo
Vídeo instrutivo sobre a lei maria da penha, questão de atualidades sobre a lei, suas mudanças e regulamentos.
https://www.youtube.com/watch?v=9GlaI2X3rdo&noredirect=1
Turma 207
https://www.youtube.com/watch?v=9GlaI2X3rdo&noredirect=1
Turma 207
quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Assunto
Este blog foi criado com a finalidade de informar os alunos da Escola Estadual João XXIII sobre os trabalhos e atividades avaliativas extra classe da professora Fabiane Xaia.
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