sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Música relacionada ao Apartheid

http://www.vagalume.com.br/ponto-de-equilibrio/o-inimigo.html

Mensagem


Charges





Nelson Mandela - um símbolo da luta contra o racismo durante o Apartheid

Nelson Mandela de corpo inteiro

O mundo aclama, com razão, os frutos da sua revolução. Mas há quem tente esconder que ela não foi feita só com flores
por Antonio Luiz M. C. Costa — publicado 02/01/2014 10h57, última modificação 02/01/2014 11h21
Ilustração: Marcel Lisboa
Mandela
O homem completo. O Mandela idoso, negociador e estadista não teria existido sem o jovem revolucionário e guerrilheiro
Rolihlahla mandela nasceu em plena Primeira Guerra Mundial, recebeu o apelido inglês de Nelson de sua primeira professora primária segundo o costume do tempo, mas ficou mais conhecido de seus companheiros de luta como Madiba (nome de seu clã da etnia Xhosa) e do povo sul-africano como Tata, “pai”. Pensou como marxista, combateu como revolucionário e governou como reformista. Pode ser reivindicado como exemplo tanto pela esquerda radical quanto pela pragmática, embora a lição a ser aprendida seja, mais razoavelmente, que qualquer grau de sucesso depende da disposição de adaptar os meios e fins imediatos ao momento histórico sem abandonar os princípios e os fins últimos.
Inaceitável é tentar expurgar da sua história os confrontos com a brutalidade doapartheid que a marcaram, como se ele tivesse caído do céu em 1990 para trazer a paz e a fraternidade e desde então seu país tivesse vivido feliz para sempre. Falsificações como a da revista Veja, uma editora com 30% de capital do grupo sul-africano Naspers, que defendeu o apartheid até o último suspiro, chamá-lo de “Guerreiro da Paz” na capa, enquanto seus blogueiros insistiam em classificá-lo de terrorista, são parte da tentativa de cooptar uma vida revolucionária para fins conservadores. Que atingiu o cúmulo do ridículo com argumentos em blogs, jornais ou na tevê que Mandela seria contra as cotas raciais “petistas”: “Aos negros seria conveniente mirar-se nos exemplos de igualdade e jamais lutar por cotas”, atreveu-se a escrever um néscio no Diário da Manhã, de Goiânia, num artigo de opinião intitulado “O Legado de Mandela”.

Nem só colunistas obscuros de gazetas provincianas demonstraram ignorância abissal. Mais impressionante, por partir de um jornal de grande circulação, foi o editorial do El Paísde 11 de novembro, que criticou a presença no funeral de Raúl Castro e Robert Mugabe, “ditadores com nada que ver com Mandela” (sic). Nada a ver teve Bush, que manteve  Madiba e seu partido na lista de terroristas obrigados a obter uma autorização especial para entrar nos EUA até julho de 2008. Ou o presidente português Cavaco Silva, que em 1987, quando primeiro-ministro, fez Portugal votar na ONU contra uma resolução de apoio à luta contra o apartheid. Ou David Cameron: ainda em 1989 tentava fazer lobby para reverter as sanções contra a segregação sul-africana.
Madiba não foi um Cristo ao estilo masoquista e kitsch dos católicos tradicionalistas (sequer o Jesus real o foi, mas essa é outra história). Embora tenha conduzido com sucesso uma transição pacífica, ela só foi possível porque Mandela antes liderou e planejou a luta, inclusive armada, contra o apartheid, com apoio quase solitário da União Soviética, China e Cuba, e porque, enquanto estava na prisão, outros continuaram a lutar nas ruas em seu nome até obrigar o regime branco a aceitá-lo como interlocutor, negociar e, ao final do processo, ceder-lhe o poder. Quem quiser pode questionar suas escolhas éticas e políticas, mas sem elas Mandela não teria sido quem foi, nem merecido as homenagens do mundo.
Uma vez no governo, não ignorou a realidade de colonização e segregação. Não fingiu que o problema estava resolvido e brancos e negros haviam se tornado iguais por um passe de mágica. Iniciou a construção dessa igualdade na prática, inclusive com cotas raciais. Empresas grandes ou pequenas de todos os setores cumprem metas de participação de não brancos (mestiços, indianos e orientais incluídos) na força de trabalho, gerência e propriedade do capital. Universidades e faculdades também praticam a “discriminação positiva”.
Quando Mandela iniciou sua militância política, em 1943, defendia a independência do movimento negro em relação aos indianos, mestiços e comunistas (inclusive brancos), contrariando nisso a maioria do Congresso Nacional Africano, socialista e inclusivo desde 1912. Mudou de posição no início dos anos 1950, quando, convencido por amigos comunistas e pela cooperação dos soviéticos com os movimentos de independência africanos, aderiu ao marxismo e, por isso, a uma concepção de luta política capaz de ir além da raça e unir todos os oprimidos. Exatamente quando o apartheid se consolidava (a partir da eleição de 1948, da qual os negros foram excluídos), o comunismo era posto fora de lei (pelo Ato de Supressão de 1950) e se iniciava a segregação física e geográfica das raças.

Mandela foi preso pela primeira vez em 1952, em nome do Ato de Supressão, depois de incitar a desobedecer às leis do apartheid (principalmente a que obrigava os negros a portar passaportes fora das reservas a eles designadas, os bantustões) em um ato público da “Campanha do Desafio” pela desobediência civil, tática que para o Mahatma Gandhi e para parte do CNA era a “alternativa ética”, mas para Mandela era simplesmente a única opção realista do momento.  Em 1955, depois de a resistência passiva e protestos não conseguirem evitar o despejo de todo o bairro negro de Sophiatown, onde morava, passou a defender a luta armada, enquanto continuava a organização de greves e protestos, passava por duas prisões e tinha, na prática, uma dupla militância, atuando também no Partido Comunista.
Em 1961, inspirado por Fidel Castro e Che Guevara, fundou e liderou a organizaçãoUmkhonto we Sizwe (“Lança da Nação”, mais conhecida como MK), formada na maior parte por comunistas brancos, cujo objetivo era promover sabotagem e ataques noturnos, sem vítimas, a usinas elétricas, escritórios do governo e ferrovias. Em 16 de dezembro, quando os brancos comemoravam o aniversário de sua vitória sobre os zulus de 1838, lançou 57 ataques à bomba simultâneos. Até meados de 1963, cerca de 200 instalações foram bombardeadas e a única vítima fatal foi um militante morto pela própria bomba.
Mandela voltou a ser preso em agosto de 1962 com ajuda da CIA e inicialmente condenado a cinco anos por viajar ao exterior sem permissão e incitar greves. Em 1964 foi novamente julgado por seu envolvimento com o MK e seu “discurso do julgamento de Rivonia”, proferido às vésperas de ser condenado à prisão perpétua pelo Supremo Tribunal sul-africano, inspiraria a luta contra o apartheid por décadas, foi em parte inspirado no igualmente histórico discurso de Fidel Castro ao ser condenado pelo fracassado ataque ao quartel Moncada, “A História me Absolverá”. Ao lado de frases como “sentimos que o país estava à deriva em direção a uma guerra civil entre negros e brancos e vimos a situação com alarme” e “lutei contra a dominação branca e a dominação negra”, há também “a falta de dignidade humana vivida pelos africanos é o resultado direto da política de supremacia branca” e “sentimos que, sem violência, não haveria caminho aberto para o povo africano ter sucesso em sua luta contra a supremacia branca”.

Na prisão de Robben Island, mantido em condições terríveis que lhe causaram danos permanentes à visão e uma tuberculose cujas sequelas o debilitaram e acabaram por causar sua morte, Mandela liderou as reivindicações de seus companheiros e forjou laços com prisioneiros de outras organizações, entre eles o Movimento de Consciência Negra, responsável pelo levante de Soweto de 1976, que deixou cerca de 700 mortos. Seu líder, Steve Biko (criador do slogan “black is beautiful”), foi capturado e morreu por tortura em 1977.

Embora menos violento e menos focado na “identidade negra”, o CNA tampouco abandonou a luta, inclusive armada. O MK continuou com seus ataques armados ao regime e se aliou formalmente à guerrilha marxista pró-soviética de Zimbábue (então Rodésia) liderada por Joshua Nkomo,  depois unida à organização rival, maoísta, do “nada que ver” Robert Mugabe. De 1976 a 1986, seus ataques causaram cerca de 130 mortes.
A partir dos anos 1970, as condições da prisão melhoraram e Mandela pôde se corresponder com líderes negros moderados, como Mangosuthu Buthelezi (líder do partido Inkatha, aceito pelos brancos como líder do bantustão zulu) e o bispo anglicano Desmond Tutu. O movimento internacional de boicote ao apartheid, proposto em 1959, começava a engatinhar, com a exclusão do país de competições olímpicas e eventos acadêmicos. Do ponto de vista econômico, mal arranhava, porém, os interesses da minoria branca.
Mandela era celebrado como líder pelos movimentos negros da África do Sul, pelas novas nações africanas e pelos países socialistas, mas para Ronald Reagan e Margaret Thatcher ele e sua organização eram meros terroristas comunistas e o apartheid era uma realidade irreversível. Israel colaborou com o regime racista nos campos comercial e militar e lhe forneceu tecnologia nuclear. Há indícios de que, em 1979, os dois países testaram conjuntamente uma bomba atômica na sul-africana ilha Prince Edward.

Quando estudantes britânicos de esquerda começaram a participar, em 1980, da campanha por sua libertação, colegas conservadores replicaram com uma campanha por seu enforcamento. Mas em 1985, ante a ameaça das ex-colônias africanas e asiáticas de abandonar a Comunidade Britânica, a própria Thatcher foi forçada a aderir ao boicote aoapartheid. No ano seguinte, o Congresso dos EUA, pressionado pelos eleitores negros, aprovou a lei de embargo que tramitava desde 1972 e derrubou o veto de Reagan. A perda de mercados e de acesso ao crédito internacional e o encorajamento da resistência negra pelo apoio internacional tornaram o país ingovernável, forçaram a elite branca a negociar e Mandela, o “terrorista”, era o único interlocutor suficientemente respeitado pela maioria das facções do movimento negro para negociar uma transição pacífica em seu nome.

Um dos seus primeiros atos ao sair da prisão foi ir a Cuba agradecer o apoio do “nada que ver” Fidel Castro: “Quem treinou o nosso povo, quem nos forneceu recursos, que ajudaram tanto nossos soldados, nossos doutores?” Palavras que reiterou em sua cerimônia de posse em 1994, ao receber Castro: “O que Fidel tem feito por nós é difícil descrever com palavras. Primeiro, na luta contra o apartheid, ele não hesitou em nos dar todo tipo de ajuda. E agora que somos livres, temos muitos médicos cubanos trabalhando aqui”.
Mandela esteve à altura da oportunidade histórica. Desmantelou o apartheid e o arsenal atômico legado pelos israelenses, criou uma Comissão da Verdade que serviu de modelo a outras nações, inclusive o Brasil, evitou o revanchismo e consolidou a África do Sul como um país democrático e multirracial, o que dez anos antes parecia impossível. A extrema-esquerda o considerou um traidor por não derrubar o capitalismo ou promover uma reforma agrária radical (80% das terras continuam nas mãos de 50 mil fazendeiros brancos) e os resultados da ação afirmativa iniciada em seu governo são ambíguos. De um lado, integrou uma substancial classe média não branca em todos os níveis do Estado e da empresa privada. Por outro, não pôde tirar da pobreza a grande maioria dos negros, a renda continua muito concentrada e os brancos se queixam de seus jovens serem forçados a emigrar por falta de empregos “adequados”. Como nas ocasiões em que se decidiu pela resistência passiva, pela luta armada, ou pela articulação política a partir da prisão, Mandela optou pelo que era factível naquele momento – o auge da ideologia neoliberal em todo o mundo – para caminhar rumo a seu ideal igualitário e multirracial.

É cômodo perorar de fora que “os fins não justificam os meios”, mas não se pode aprovar o resultado e apagar a história que o tornou possível, com todos os seus atos de violência e alianças desagradáveis aos bem-pensantes. Sem isso, ainda se viveria a violência maior do apartheid. Não é razoável negar que a África do Sul de hoje é mais digna e justa que aquela dos anos anteriores à transição e que as homenagens prestadas pelo povo sul-africano e pelos líderes mundiais em 2013 foram muito merecidas. Barack Obama, é preciso reconhecer, fez um discurso inspirado (“Não poderia imaginar a minha vida sem o exemplo de Mandela... ele libertou prisioneiros e carcereiros”) em comparação com as falas mornas e burocráticas da brasileira Dilma Rousseff, do secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, e mesmo do cubano Raúl Castro, para não falar do vice chinês e dos presidentes da Namíbia e Índia.
Mas não escapou da hipocrisia: “Há muitos líderes que se apegam à solidariedade da luta de Madiba pela liberdade, mas não toleram a dissidência”, advertiu o responsável pela espionagem da NSA, pela perseguição a Edward Snowden e pela execução arbitrária de acusados de terrorismo. E o episódio do selfie (autorretrato) com David Cameron e a primeira-ministra dinamarquesa, Helle Thorning-Schmidt, embora não tenha o significado que a imaginação popular lhe atribuiu, não deixou de ser desrespeitoso. Não pela descontração – nesse momento, os próprios sul-africanos homenageavam Madiba com cantos e danças alegres –, mas pela obsessão egoísta dos líderes ocidentais com a própria imagem na ocasião em que se homenageava um homem muito maior que todos eles juntos.

sábado, 19 de setembro de 2015

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Links de estudos sobre direito civis:
http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/2/civis.html


http://www.efetividade.blog.br/direitos-civis-politicos-e-sociais/
Direitos civis
O Direito Civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições
.Os direitos civis, foram criados para que a discriminação e o preconceito acabacem. Direito Civil tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece as condições em que os membros de uma comunidade podem relacionar-se, nos mais variados sentidos
O direitos Civis são recentes, eles foi criado pela sociedade moderna, mas a luta por esses direitos não é recente.
 Acredita-se que já nas primeiras civilizações os moradores já buscavam os direitos de cada um, para que todos fossem vistos como iguais. Mas como já foi dito, os direitos civis ganharam força no seculo passado, onde a população jã estava mais esclarecida e aprendeu a lutar pelos seus direitos!! 
Em 1988 a constituição Brasileira foi criada e assim com ela veio um grande beneficio as pessoas, pobres ou ricas, branca ou negra, seja ela quem fosse, o direito a soberania, a cidadania, a dignidade humana!!
 o artigo 5 da nossa constituição fala que somo todos iguais perante a lei
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Apesar de que o preconceito com as mulheres ainda persistirem a nossa constituição reconhece que homens e mulheres são iguais.
Ainda não vivemos e um pais igualitário, sem preconceito e que todos vivem co seus direito garantidos, mas estamos buscando um pais mais justo e que o preconceito seja extinguido e que a garantia dos seus direitos civis seja plena!!
Grupo: Keroly, Guilherme, Letícia e Nivaldo
Turma: 207

Artigo Original Direitos Políticos

Direitos Políticos
Nem sempre foi assim, mas hoje em dia, se compararmos com o passado, percebemos que realmente alcançamos alguns direitos, assim como na Política Social. Direito ao voto e direito de ser votado. Coisa que nem sempre foi tão fácil. Apesar de ser também um sistema falho, ao analisarmos historicamente, este é um sistema que exclui-se menos a população, é um sistema democrático e voltado para as necessidades do povo. Porém, não existe política sem a participação social.

Muitas pessoas ainda não entendem o significado de política, não entendem que eles fazem parte dela, e que política é tudo que nos segue, tudo que esta ao nosso redor. Assim, elas violam seus direitos políticos, muitas vezes por serem  leigas em relação ao assunto, ou simplesmente por ignorarem a importância do mesmo, a importância em que a política tem em nossas vidas.
Temos assegurado em Constituição Federal esses direitos, e devemos honrar tais direitos, que durante vários anos foram lutados para conseguir. As pessoas devem se informar cada vez mais, procurar mais informações sobre o assunto e, fazer prevalecer esses direitos, usá-los em prol de suas necessidades.

Os direitos políticos concedem ao cidadão a possibilidade de participar no processo político e nas decisões do país, pode beneficiá-lo imensamente, somente se cumprir as regras ditas ali. O Brasil passou por momentos graves nos quais a população teve seus Direitos Políticos violados. Visto assim, esses direitos são muito importantes na sociedade. Por mais de 20 anos, a população brasileira ficou alheia ao processo de decisão do Presidente do país, o que só voltou a ser assegurado com a Constituição de 1988. O direito político é o direito de ser cidadão e exercer sua cidadania e, dessa forma, participar direta ou indiretamente na estrutura e nos encaminhamentos da esfera política. A formação desse direito fundamental deve ser feita diariamente, sendo exigida e lembrada entre todas as partes da população.

Integrantes: Aline Silva (01), Clara Sathler (06), Giovanna Sousa (11), Lara Ingryd (24) e Thais Avelar (38).

Artigo Direitos Políticos


Direitos Políticos
Direitos Políticos


1. Definição

Os direitos políticos são aqueles pelos quais se exerce a soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, direta ou indiretamente.
Para Pedro Calmon, citado por José Cretella Júnior, direitos políticos podem ser definidos como "o conjunto de condições que permitem ao cidadão intervir na vida política, votando e sendo votado" .
Na clássica definição de Pimenta Bueno, citado por José Afonso da Silva são “prerrogativas, atributos, faculdades ou poder de intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos” .
Com fundamento nessa definição ampla, os direitos políticos possibilitam a seu titular promover seu alistamento eleitoral, votar em eleições, plebiscitos e referendos, organizar um partido político, filiar-se a um partido político, candidatar-se a disputa para cargos eletivos, prover determinados cargos públicos não eletivos, iniciar projeto de lei pela via da iniciativa popular, ter legitimação ativa para propositura da ação popular.
Consistindo os direitos políticos basicamente na capacidade de votar e ser votado, pode-se dizer que eles dividem-se em direitos políticos ativos e direitos políticos passivos e em direitos positivos e negativos.
Os direitos ativos e passivos se referem à capacidade de votar e ser votado, enquanto os positivos e negativos se referem às normas que impedem essa atuação, tendo como núcleo as inelegibilidades.

2. Direitos Políticos Positivos

Os direitos políticos positivos são aqueles referentes à capacidade de votar e ser votado, tendo como núcleo o sufrágio, que é o instrumento de participação popular na organização da atividade estatal.
No Brasil, temos que o sufrágio se realiza, materialmente, mediante voto. Noutro giro, os cidadãos brasileiros têm direito de sufrágio (direito público subjetivo), por meio do voto. Ainda, este direito de sufrágio tem natureza universal, porquanto o eleitor não é submetido a nenhum tipo de restrição, em razão da fortuna, da educação, da instrução, da classe social, dos títulos de qualquer natureza. A qualidade de eleitor é, no sufrágio universal, atribuída a todo cidadão que tenha os direitos políticos.
Outrossim, o voto é: a) direto pois o eleitor escolhe o nome de seu candidato, não havendo nenhum corpo, singular ou colegiado, entre o eleitor e o candidato; b) secreto, pois o eleitor não é identificado na cédula, apenas identificando-se na lista de presença, ou seja, o escrutínio é secreto pois a escolha do candidato somente é do conhecimento do votante; c) de igual valor, pois todos têm o mesmo peso, inexistindo distinção entre a natureza e categoria do eleitor; d) exercido nos termos da lei federal ordinária, que dará o balizamento para o exercício dos direitos políticos (votar e ser votado), obedecidos os parâmetros fixados na regra jurídica constitucional.

I. Alistabilidade

A capacidade eleitoral ativa, ou alistabilidade, é a possibilidade de votar, que pressupões o alistamento eleitoral na forma da lei, nacionalidade brasileira e idade mínima de dezesseis anos.
Assim, são inalistáveis os estrangeiros e aqueles que prestam serviço militar em caráter compulsório e embrionário. O estrangeiro deverá naturalizar-se para adquirir a capacidade de ser eleitor, bem como o recruta, exercerá este atributo, ao término do serviço militar.
Quanto aos menores de dezoito anos e maiores de dezesseis, há certa discussão sobre essa possibilidade de votar. Os que são contra asseveram que os relativamente incapazes não possuem o desenvolvimento completo de sua personalidade, que há a inimputabilidade penal quanto a pratica de crimes eleitorais e que ao exercitar esta faculdade, faz a vezes de cidadão, com todas as prerrogativas inerente a tal status. Haveria, então, um contra-senso, pois ao mesmo tempo em que teria legitimação ativa para propor ação popular, faltar-lhe-ia capacidade para estar em juízo, por ser relativamente incapaz.
A Constituição Federal torna facultativo o voto para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.

II. Elegibilidade

Segundo consta do art. 14, § 3º da Constituição Federal de 1988, são condições de elegibilidade: 1) a nacionalidade brasileira, sendo que para os cargos de Presidente e Vice-Presidente se exige a condição de brasileiro nato; 2) o pleno exercício dos direitos políticos; 3) o alistamento eleitoral (capacidade eleitoral ativa); 4) o domicílio eleitoral na circunscrição; e a filiação partidária, que, in casu, é regulada pela Lei Federal nº 9.096/95; 5) idade mínima de: (a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; (b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; (d) dezoito anos para Vereador.
Como se nota, a capacidade política está atrelada a dois pressupostos: (a) a capacidade civil e (b) a nacionalidade. Assim é que, fundado sobre estes dois elementos, pode-se asseverar que o desenvolvimento pleno dos direitos políticos só é exercido pelo nacional que tenha atingido os trinta e cinco anos de idade, quando alcança a elegibilidade para todos os cargos.
E ainda, com base nestes dois pressupostos, é possível se estabelecer uma classificação segundo a capacidade eleitoral passiva: (a) um nacional adquire o grau mínimo de cidadania ao completar dezoito anos (idade mínima para ser vereador); (b) adquire grau médio de cidadania ao completar a idade intermediária entre vinte e um e trinta e cinco anos e; (c) grau máximo de cidadania após completar trinta e cinco anos, quando alcança a elegibilidade para todos os cargos.

3. Direitos Políticos Negativos

Os direitos políticos negativos, como ressalta Pedro Lenza “individualizam-se ao definirem formulações constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos” .
São as chamadas inelegibilidades, bem como as situações em que há privação dos direitos políticos.

I. Inelegibilidades

Os casos de inelegibilidades vêm dispostos nos §§ 4º, 5º, 7º e 9º, todos da CF/88. Nesse passo, são inelegíveis: (a) os menores de 18 anos e os analfabetos; (b) o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos que não renunciarem aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, na hipótese de concorrerem a outros cargos; (c) os cidadãos que mantenham vínculos pessoais com titulares de certos cargos; (d) os demais casos de inelegibilidades dispostos na Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, editada nos termos do § 9º do art. 14 da CF de 88.

II. Perda dos direitos políticos

O art. 15 da Constituição de 1988 estabelece em seus incisos as hipóteses excepcionadoras da regra que veda a cassação de direitos políticos, que somente se dará nos casos de: (a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (b) incapacidade civil absoluta; (c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (d) recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII da CF de 88.
O texto constitucional faz distinção entre perda e suspensão dos direitos políticos, logicamente, com distintos reflexos. A perda do direitos políticos, restritas à hipóteses de cancelamento da naturalização, perda da nacionalidade brasileira e recusa em cumprir obrigação imposta ou prestação alternativa gera efeitos permanentes. Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos (extensível às demais hipóteses) gera efeitos temporários, enquanto perdurar a situação constitucionalmente prevista.
a) Perda dos direitos políticos
A aquisição voluntária de outra nacionalidade (naturalização), malgrado não esteja expressamente prevista no artigo 15 da CF de 88, enseja a perda dos direitos políticos. Trata-se de raciocínio lógico, porquanto a cidadania pressupõe a nacionalidade. Noutro giro, feita a opção voluntária por outra nacionalidade, há o perdimento não só deste atributo, mas também dos direitos políticos.
Quanto à perda dos direitos políticos pelo o cancelamento da naturalização, vale lembrar que essa só se dará por sentença transitada em julgado, ou seja, o legislador constituinte excluiu a possibilidade de se impor tal gravame pela via administrativa, que fica condicionado, repita-se, ao trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal.
Com efeito, temos que não compete mais ao Ministério da Justiça declarar, mediante processo administrativo, a nulidade da naturalização, porquanto tal dicção legal não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.
O artigo 15, inciso IV da CF traz a hipótese de suspensão dos direitos políticos pela recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.
Nesse ponto já vale fazer uma ressalva de que embora muitos autores, dentre os quais José Afonso da Silva, entendem que a recusa em cumprir obrigação imposta ou prestação alternativa é caso de perda, e não de suspensão dos direitos políticos, há quem entenda que se trata de caso de suspensão.

A Lei Federal nº 8.239/91, que regulamentou os §§ 1º e 2º do art. 143 da Constituição de 1988, expressamente diz em seu art. 4º, § 2º que ultrapassado o prazo de dois anos para prestação do serviço alternativo, "será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas”.
Observe que a presente hipótese de perda dos direitos políticos constitui exceção ao comando constitucional que determina: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política". Por esta indiscutível evidência, deve ser decretada pela autoridade competente, com as devidas cautelas, vale dizer, somente após processo que assegure a observância do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
b) Suspensão dos direitos políticos
São casos para a suspensão dos direito políticos: (a) a incapacidade civil absoluta; (b) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (c) recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII da CF de 88; (d) improbidade administrativa.
Como dito anteriormente, um dos pressupostos da capacidade política é a capacidade civil, juntamente com a nacionalidade. Assim sendo, desdobramento natural da perda da capacidade civil, é a suspensão dos direitos políticos, enquanto perdurar tal situação.
Cumpre salientar que o tema nos remete aos regramentos constantes do estatuto civil, no que concerne a capacidade das pessoas naturais. Assim é que, por exemplo, os loucos de qualquer gênero têm seus direitos políticos suspensos. Outrossim, em havendo a recuperação da capacidade civil, dá-se a reintegração na posse de seus direitos políticos.
Com a promulgação da Constituição de 1988, não mais se discute sobre a eficácia plena do mandamento constitucional considerando suspensos os direitos políticos, em havendo condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Tal se coloca, pois, no direito anterior entendia-se que a norma não era auto-executável, dependendo da edição de lei complementar.
Frise-se aqui que cessada a eficácia da sentença penal, há a reaquisição dos direitos políticos suspensos.
Também é caso de suspensão dos direitos políticos a improbidade administrativa. Em verdade, os atos de improbidade administrativa, segundo o art. 37 da Constituição, importam em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A matéria é regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Federal nº 8.429/92, que dispõe sobre "as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional".
A suspensão dos direitos políticos nesse caso só pode ocorrer por processo judicial, seja civil ou penal, não podendo ser feita por via administrativa.
Por fim, cumpre lembrar que, nos casos de suspensão dos direitos políticos, estes podem ser readquiridos, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição de 1988. 2 ed. Editora Forense Universitária 1991.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Método, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=687

Integrantes: Aline Silva (01), Clara Sathler (06), Giovanna Sousa (11), Lara Ingryd (24) e Thais Avelar (38).
Direitos civis!!
Este link esplica um pouco melhor sobre os direitos civis!!!
http://escola.britannica.com.br/article/480990/direitos-civis
 Direito civis!!
Como prometido o ultimo videos sobre direito civil!

 Direito civis!!
Como prometido outri videos sobre direito civil!
Mais videos serão postados!!
 Direito civis!!
Esse video  ajudará a vocês entenderem melhor o assunto de direito civis, exemplificando e explicando os direito civis!!
Mais videos serão postados!!

Vídeo Direitos Políticos

https://www.youtube.com/watch?v=_L6bgGhq604

Integrantes: Aline Silva (01), Clara Sathler (06), Giovanna Sousa (11), Lara Ingryd (24) e Thais Avelar (38).

Vídeo Direitos Políticos

https://www.youtube.com/watch?v=W9UFePRicQI

Integrantes: Aline Silva (01), Clara Sathler (06), Giovanna Sousa (11), Lara Ingryd (24) e Thais Avelar (38).

Vídeo Direitos Políticos

https://www.youtube.com/watch?v=Ug-v8Tf1LmA

Integrantes: Aline Silva (01), Clara Sathler (06), Giovanna Sousa (11), Lara Ingryd (24) e Thais Avelar (38).

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Vídeo do Grupo da Lei Maria da Penha

https://youtu.be/7-JGn4O8B6E

Grupo: Jefferson, Lucas, Gabriel, Pâmella, Tatiane e Tallison

Grupo dos Direitos Sociais



http://www.direitosociais.org.br/article/os-direitos-sociais-direitos-humanos-e-fundamentai/

São Paulo: greve em 1917

Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Arthur e Victor

Grupo dos Direitos Sociais

Neste vídeo, o professor Professor Cleber Paganelli,"ensina" sobre os direitos sociais,mostrando o que pode cair em concursos

https://www.youtube.com/watch?v=8wNxkNjtb9M&feature=youtu.be




Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor e Arthur

Grupo dos Direitos Sociais

Neste link,mostra todos os artigos da Constituição Federal dos Direitos Sociais (Capítulo II)

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f60071600f/ef318de16b41dfa90325656100571a00?OpenDocument




Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor e Arthur

Grupo dos Direitos Sociais

Os direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado uma intervenção na ordem social que assegure os critérios de justiça distributiva, assim diferentemente dos direitos a liberdade, se realizam por meio de atuação estatal com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais, por isso tendem a possuir um custo excessivamente alto e a se realizar em longo prazo.   
Tais direitos surgiram nos moldes atuais, em decorrência da Revolução Industrial no século XIX, que passa a substituir o homem pela maquina,gerando, como conseqüência o desemprego em massa, centuriões de misérias e grande excedente de mão-de-obra, tudo isso gerou evidentemente desigualdade social, fazendo com que o Estado se visse diante da necessidade de proteção ao trabalho e a outros direitos como: a saúde, a educação, ao lazer, entre outros.
Contudo, os direitos sociais tiveram realmente seu ápice com o marxismo e o socialismo revolucionário, já no século XX que trouxeram uma nova concepção de divisão do trabalho e do capital, por isso entende-se que os direitos sócios foram aceitos nos ordenamentos jurídicos por uma questão política, e não social isso é para evitar que o socialismo acabasse por derrubar o capitalismo.
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 se refere de maneira bastante genérica aos direitos sociais por excelência, como o direito a saúde, ao trabalho, ao lazer entre outros. Partindo desse pressuposto os direitos sociais buscam a qualidade de vida dos indivíduos, no entanto apesar de estarem interligados faz-se necessário, ressaltar e distinguir as diferenças entre direitos sociais e direitos individuais. Portando os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais, são, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.

(a continuação do artigo,para quem tem o interesse)

Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor e Arthur

Grupo dos Direitos Sociais

Neste vídeo,mostraram a realidade do que é o direito social,e no final,mostra uma entrevista com assistentes sociais de São Paulo,este vídeo  foi criado pelos alunos do Ensino Médio
https://www.youtube.com/watch?v=p0p34przxOQ&feature=youtu.be



Grupo:Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor e Arthur

Grupo dos direitos sociais

Este vídeo mostra sobre alguns artigos dos direitos sociais,em um trabalho feito pelas as alunas da Unama...

 https://www.youtube.com/watch?v=u1wxp-XUqx4

Grupo: Iandra Limeres,Daniely,Daniel,Victor,Arthur

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Usuários, favor identificar suas postagens. Como, nome do integrante que postou o vídeo/mensagem, nome do grupo e assunto. Para uma melhor avaliação.
Grato!

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Vídeo do grupo da Lei Maria da Penha

https://www.youtube.com/watch?v=W2ebIjFLIhc

Grupo: Jefferson, Lucas, Gabriel, Pâmella, Tatiane e Tallison

lei Maria Da Penha - Vídeo instrutivo

Vídeo instrutivo sobre a lei maria da penha, questão de atualidades sobre a lei, suas mudanças e regulamentos.

https://www.youtube.com/watch?v=9GlaI2X3rdo&noredirect=1
Turma 207

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Assunto

Este blog foi criado com a finalidade de informar os alunos da Escola Estadual João XXIII sobre os trabalhos e atividades avaliativas extra classe da professora Fabiane Xaia.